Entrou em vigor, no dia 28 de maio, a Resolução CNJ nº 487/2023, que institui a Política Antimanicomial do Poder Judiciário. A resolução está baseada na dignidade da pessoa humana e nos direitos fundamentais. Para isso, adota o modelo assistencial em saúde mental e considera a doença mental e o sofrimento psíquico dentro do quadro das deficiências psicossociais.

A resolução elenca quais são os princípios e as diretrizes básicas que regem o tratamento das pessoas com transtorno mental no âmbito da jurisdição penal. Os pontos de destaque são: 1) o respeito pela dignidade humana, singularidade e autonomia de cada pessoa; 2) o respeito pela diversidade e a vedação a todas as formas de discriminação e estigmatização, com especial atenção aos aspectos interseccionais de agravamento e seus impactos na população negra, LGBTQIA+, mulheres, mães, pais ou cuidadores de crianças e adolescentes, pessoas idosas, convalescentes, migrantes, população em situação de rua, povos indígenas e outras populações tradicionais, além das pessoas com deficiência; 3) o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o acesso à justiça em igualdade de condições; 4) a proscrição à prática de tortura, maus tratos, tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes; 5) a adoção de política antimanicomial na execução de medida de segurança; 6) o interesse exclusivo do tratamento em benefício à saúde, com vistas ao suporte e à reabilitação psicossocial por meio da inclusão social, a partir da reconstrução de laços e de referências familiares e comunitárias, da valorização e do fortalecimento das habilidades da pessoa e do acesso à proteção social, à renda, ao trabalho e ao tratamento de saúde; 7) o direito à saúde integral, privilegiando-se o cuidado em ambiente terapêutico em estabelecimento de saúde de caráter não asilar, pelos meios menos invasivos possíveis, com vedação de métodos de contenção física, mecânica ou farmacológica desproporcional ou prolongada, excessiva medicalização, impedimento de acesso a tratamento ou à medicação, isolamento compulsório, alojamento em ambiente impróprio e eletroconvulsoterapia em desacordo com os protocolos médicos e as normativas de direitos humanos; e 8) a indicação da internação fundada exclusivamente em razões clínicas de saúde, privilegiando-se a avaliação multiprofissional de cada caso, pelo período estritamente necessário à estabilização do quadro de saúde e apenas quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes, vedada a internação em instituição de caráter asilar, como Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico (HCTPs) e estabelecimentos congêneres, como hospitais psiquiátricos; dentre outros.

 

A resolução também será aplicada aos adolescentes com transtorno ou sofrimento mental apreendidos, processados por cometimento de ato infracional ou em cumprimento de medida socioeducativa, no que couber, enquanto não for elaborado ato normativo próprio, considerando-se a condição de pessoa em desenvolvimento e o princípio da prioridade absoluta.

Também estão abrangidas por essa resolução as pessoas em sofrimento ou com transtorno mental relacionado ao uso abusivo de álcool e outras drogas, que serão encaminhados para a rede de saúde, garantidos os direitos previstos na Lei nº 10.216/2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental.

Por um lado, todos sabemos que o manicômio não serve para curar a doença mental (Franco Basaglia) e que o modelo de encarceramento simplesmente faliu. Portanto, se acreditamos na dignidade da pessoa humana, é preciso dar um basta à institucionalização, incapaz que se mostrou ao longo dos anos para integrar, restaurar e ressocializar.

A resolução, visando a inclusão social e a cidadania, dirige-se a pessoas com transtorno mental ou com qualquer forma de deficiência psicossocial que estejam custodiadas, sejam investigadas, acusadas, rés ou privadas de liberdade, em cumprimento de pena ou de medida de segurança, em prisão domiciliar, em cumprimento de alternativas penais, com monitoração eletrônica ou em cumprimento de medidas em meio aberto.

Por outro lado, dentre as fragilidades da Resolução CNJ nº 487/2023 está a sua própria natureza normativa. Em que pese a proposição de apenas regulamentar a Lei nº 10.216/2001, o entendimento acerca de criar ou não novos direitos e deveres possibilita abrir o debate quanto à necessidade do devido processo legislativo. Dessa forma, pode haver dificuldades práticas quanto a sua implementação. Por exemplo, no que tange ao cumprimento de imposição de medida de segurança de internação ou de internação provisória em leito de saúde mental em hospital geral. Trata-se, na prática, de uma manobra difícil, mesmo que determinada em hipóteses absolutamente excepcionais, quando não cabíveis ou quando insuficientes medidas cautelares diversas da prisão e quando compreendidas como recurso terapêutico momentaneamente adequado no âmbito do PTS (Projetos Terapêuticos Singulares), enquanto necessárias ao restabelecimento da saúde da pessoa, e desde que prescritas por equipes de saúde da Raps (Rede de Proteção Psicossocial). É consabido que os hospitais gerais não possuem recursos para o atendimento de casos de pacientes em surto psicótico nem condições apropriadas de segurança para pacientes criminais — o que pode gerar dificuldades para o atendimento adequado tanto de uns quanto de outros.

Para além disso, pode-se supor que os Caps e os serviços da Raps ainda não se encontram preparados para receber as novas tarefas que a Resolução lhes confere. Entretanto, esse é um problema de natureza administrativa, de gestão da saúde pública, e não propriamente jurisdicional – embora a resolução contemple que os tribunais poderão promover, em colaboração com as Escolas de Magistratura, cursos destinados à permanente qualificação e atualização de magistrados e servidores na área da saúde mental em consonância com os parâmetros nacionais e internacionais dos direitos humanos.

A uma primeira vista e análise, que podem ser consideradas apressadas em razão de ser recente, a resolução parece carregar mais virtudes do que enganos. Afinal, todos nós já sabemos aquilo que não deu certo: que o modelo manicomial está, desde há muito, falido. Precisamos agora experimentar o novo, embora nem tanto. Experenciar na prática aquilo que é capaz de criar condições de possibilidade para um outro destino, pois o anterior é bastante conhecido e ampliou a doença, conduziu a exclusão e produziu a morte.

A propósito, e por extensão, cabe aplicar aos que são amparados pela Resolução CNJ nº 487/2023 aquilo que Oscar Wilde, condenado por homossexualidade, referiu em De Profundis: Epístola in Carcere et Vinculis (1993 [1897], p. 1380)[1]: “Para nós há tão-somente uma estação: a estação da amargura. Até o sol e a lua fugiram de nosso lado. Lá fora, o dia pode ser azul e ouro; mas a claridade que se filtra através do vidro embaciado da janela gradeada sob a qual estamos sentados é cinzenta e mísera. O crepúsculo invade nossa cela e reina também em nosso coração”.

Além disso, por todos os lados que se examine a questão, mesmo que de forma ainda perfunctória, a violência institucionalizada pela carcerização se mostra incompatível com a sociedade democrática e acontece toda vez que se engendra qualquer procedimento que envolve violação, seja grosseira ou sutil, dos direitos humanos de determinados indivíduos ou grupos. Por detrás do sofrimento, há sempre sofrimento. A dor não usa máscara (Op.Cit.p. 51).

Outrossim, também vale recordar que Antonin Artaud era convidado a se conformar com a sociedade. Caso contrário, recebia a advertência: “Se falar de novo em enfeitiçamento, Sr. Artaud, levará 65 eletrochoques” [2].

Por fim, em face do colapso ético, jurídico e político da metodologia da manicomização, é preciso reforçar que a responsabilidade é de todos nós — porém ainda maior daqueles que têm o dever de zelar pela dignidade humana. Nesse sentido, resolveu o egrégio Conselho Nacional de Justiça por intermédio de seus componentes. Restaria, ainda, perguntar em generalidade: Quare silete iuristae in munere vestro? [Por que estão em silêncio, juristas, diante do que lhes concerne?].

Por Jorge Trindade

 

[1] Oscar Wilde. De Profundis: Epístola in Carcere e Vinculis. Obras completas. Rio de Janeiro: Editora Nova Aguilar S.A., 1993.

[2] David Cooper. Psiquiatria e Antipsiquiatria. São Paulo: Editora Perspectiva S.A., 1967, p. 51.

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